ISENÇÃO DE IPVA PARA PCD - LAUDO DO IMESC FORA DE PRAZO - POSSIBILIDADE
- Wagner Santos
- 8 de abr. de 2024
- 2 min de leitura
Atualizado: 3 de mai. de 2024

A autora da ação judicial é Pessoa Com Deficiência, cujo Laudo atestou: Monoparesia em membro inferior esquerdo devido a hérnia discal lombar, apresentando déficit funcional e limitação de movimentos, sendo obrigatório o uso de veículo com embreagem manual ou com automação de embreagem ou com transmissão automática.
Contudo, teve seu pedido de isenção do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) indeferido única e exclusivamente pelo fato da autora não ter agendado a perícia junto ao Instituo de Medicina Legal e Criminologia de São Paulo, no prazo estipulado pelas novas regras.
A decisão judicial em questão abordou a concessão da isenção do IPVA para pessoas com deficiência nos anos de 2022 e 2023, conforme estabelecido pela legislação estadual pertinente. A parte autora da ação, que foi diagnosticada com deficiência moderada, não tomou a iniciativa de solicitar o agendamento da nova perícia no prazo legal por meio dos procedimentos administrativos disponíveis, resultando assim no indeferimento do pedido e consequentemente no pagamento do IPVA nos referidos anos.
Entretanto, a Juíza da 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital – Exma. Sra. Larissa Kruger Vatzco considerou que a ausência de pedido administrativo não constituiu obstáculo para o reconhecimento do direito à isenção tributária em juízo, uma vez que tal prerrogativa decorre diretamente da lei. Isso significa que a parte autora pôde pleitear o benefício mesmo sem ter cumprido os trâmites administrativos prévios portanto o reconhecimento do direito possui natureza declaratória que retroage à data em que a pessoa reunia os pressupostos legais.
Além disso, a decisão analisou a constitucionalidade da restrição da isenção do IPVA a pessoas com deficiência moderada, conforme estabelecido pela legislação estadual. A Juíza concluiu que essa restrição não viola o princípio constitucional da igualdade, pois busca privilegiar aqueles que enfrentam maiores obstáculos sociais devido à sua condição de deficiência.
Portanto, a juíza julgou procedente o pedido da parte autora, reconhecendo seu direito à isenção do IPVA nos exercícios de 2022 e 2023 e condenando a Fazenda Pública do Estado de São Paulo a restituir os valores pagos a título de imposto. Essa decisão ressalta a importância de garantir os direitos das pessoas com deficiência e assegurar-lhes acesso aos benefícios tributários previstos em lei, mesmo diante de eventuais falhas no cumprimento dos procedimentos administrativos.
Processo: 1017025-10.2024.8.26.0053 - Patrocinado pelo Escritório ROBERTO FARIA SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
Advogado: ROBERTO DE FARIA - Pós graduado em Direito de Trânsito - Membro do IBDTRANSITO.