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JUÍZA ASSEGURA A ISENÇÃO DE ICMS DE DEFICIENTE, AFASTANDO A REGRA DE OBRIGATORIEDADE DE PERMANÊNCIA


Juíza assegura a isenção de ICMS de deficiente, afastando a regra de obrigatoriedade de permanência elevada de dois (2) para quatro (4) anos.


Segundo a magistrada, dos documentos juntados aos autos, verificou-se que a aquisição do veículo objeto da isenção ocorreu na vigência do Convênio ICMS nº 38/12, regulamentado pela Portaria CAT nº 18/2013, quando o RICMS assegurava a isenção do imposto incidente na aquisição de veículos por pessoas com deficiência, condicionando referido benefício à permanência com o veículo pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.


Logo, considerando que a aquisição do veículo ocorreu em momento no qual a legislação estabelecia a possibilidade de alienação com prazo certo, ou seja, após o decurso do período de 2 (dois) anos, não é caso de aplicação retroativa da nova regra em prejuízo do contribuinte.





Roberto de Faria é advogado especializado em Direito de Trânsito, presidente da Comissão de Direito de Trânsito da OAB/Santos e membro da Comissão Municipal de Transporte Público de Santos.


https://www.robertofaria.adv.br/

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